Direitos e Deveres

Ciao,

Todo cidadão, para poder cumprir a sua função como tal, deve ter bem ciente quais são seus direitos e deveres. Para quem tem escoliose, surge uma série de dúvidas quanto à isso, como por exemplo em relação à vagas especias em concursos públicos {devem ser reservados de 5% a 20% para portadores de necessidades especiais}, descontos na compra de automóveis etc. Pensando nisso e atendendo ao questionamento de algumas pessoas conversei com minha prima Charlotte que é advogada e que então me sugeriu algumas pesquisas.

Copiando uma parte do decreto 3.298/99 temos que:

 

“CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2o  Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

  1. a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
  2. b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
  3. c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
  4. d) de 71 a 90 db – surdez severa;
  5. e) acima de 91 db – surdez profunda; e
  6. f) anacusia;

III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;   (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;   (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;   (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

  1. a) comunicação;
  2. b) cuidado pessoal;
  3. c) habilidades sociais;
  4. d) utilização da comunidade;
  5. d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
  6. e) saúde e segurança;
  7. f) habilidades acadêmicas;
  8. g) lazer; e
  9. h) trabalho;

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.”

Resumindo, a pessoa que tem escoliose pode enquadrar-se como portadora de necessidades especiais desde que a escoliose comprometa funções físicas, sendo esse comprometimento avaliado e comprovado por um profissional capacitado. Se assim for, a pessoa terá o direito de possuir o que é especificado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, dentro é claro da sua situação em particular {só clicar nas palavras em azul que direciona para o documento}.

Espero ter ajudado,

Com amor,

Tete